-Do provimento, atribuições gerais e finalidades
O cargo de Chefe do Estado Mauir Geral, é exercido comulativamente
com o Subcomandante da Polícia Militar, sendo o substituto eventual do Comando
Geral, nos seus impedimentos, cabendo-lhe:
1 – Dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos do Estado Maior;
2 – Exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas
pelo Comandante Geral;
3 – Responsabilizar-se pelo estudo, planejamento, coordenação,
fiscalização e controle de todas as atividades da Polícia Militar, inclusive dos
órgãos de direção setorial e de execução, bem como do órgão central do sistema
de planejamento administrativo, programação e orçamento.
4 – Elaborar diretrizes e ordens do Comando que acione os órgãos
de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atribuições,
direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atribuições.
5 – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas.
O Cargo de Chefe do Estado Maior é de provimento em comissão, com
equivalência a coordenação Geral de Secretaria de Estado.
A nomeação do Chefe do
Estado MAAIOR SERÁ FEITA PELO Governador do Estado (artigo 64, inciso XIII da
Constituição Estadual), devendo recair em Oficial do último posto do Quadro de
Oficiais Policiais Militares(QOPM), habilitado em Curso de Formação Superior.
O Chefe do Estado Maior tem procedência funcional e hierárquica
sobre os demais oficiais do último posto da Corporação, exceto o Comandante
Geral, qualquer que seja a sua antiguidade (Artigo 11, parágrafo 2º, da Lei
Complementar nº 090, de 4 de janeiro de 1990).
O Subchefe do Estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado
Maior Geral, de acordo com os cargos que por este lhe forem atribuídos e pode
acumular outras funções, a critério do Comandante Geral e de acordo com as
necessidades do serviço.
Na hipótese da extinção da Subchefia do Estado Maior, as suas
atribuições serão exercidas pelo oficial do posto mais elevado e mais antigos
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