INSCRIÇÃO
A inscrição do pessoal, ocupação, desocupação e permuta de imóveis residenciais da PM é da competência exclusiva da Ajudância Geral, conforme o que dispões o artigo 7º, do Decreto nº 8708, de 5 de setembro de 1983, sancionado pelo então Governador José Agripino Maia, revogando os Decretos de números 2.255, de 9 de agosto de 1952 e 3.673, de 29 de novembro de 1960, inclusive no que diz respeito a apresentação de documentos hábeis e o preenchimento dos requisitos legais por parte dos interessados. Vejamos o que expressa o artigo 7º, do Decreto nº 8.708/83
Art. 7º - Os policiais militares pretendente à ocupação de imóveis residenciais, na Capital, devem inscrever-se na Ajudância-Geral, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – CERTIDÃO DE CASAMENTO
II - CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS;
III – CERTIDÕES NEGATIVAS DOS ÓRGÃOS DE FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA EXISTENTES NA LOCALIDADE, OU SOBRE ELA TENHAM JURISDIÇÃO.
IV – CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS CRIMINAIS E DA 2ª SEÇÃO/EM
CASAS DA PM RN
DO DIREITO:
A matéria tem amparo legal nos artigos 1º 3º, § 1º, bem como, artigo 7º, artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.708, de 05 de setembro de 1983 (Regulamento para Utilização de Imóveis com Fins Residenciais, da Polícia Militar do Estado) que prescreve, in verbis:
Art. 1º: “ Os imóveis residenciais destinados ao pessoal do serviço ativo da Polícia Militar constituem bens do patrimônio Estadual, administrativos pela corporação.
Art. 3º: Os imóveis residenciais são divididos nas classes “A” e “B”:
§ 1º - Os imóveis da classe “A” destinam-se aos oficiais e na capital são situados na Vila Militar “Gen João Varela”, no Interior onde existirem, os que tiverem a mesma destinação.
Art. 7º: Os Policiais Militares pretendentes à ocupação de imóveis residenciais, na capital, devem inscrever-se na ajudância Geral mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidão de Casamento;
II – Certidão Negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis;
III – Certidão Negativa dos Órgãos de financiamento de casa própria existentes na localidade, ou que sobre ela tenham jurisdição;
Art. 22: As normas contidas neste Regulamento podem ser complementadas por outras, para atender a situações especiais, a critério do Comando Geral da Corporação.
Art. 23: Os casos omissos no presente Regulamento são solucionados pelo Chefe do Estado-Meior, ressalvado o poder de avocação do Comandante-Geral”.
A inscrição do pessoal, ocupação, desocupação e permuta de imóveis residenciais da PM é da competência exclusiva da Ajudância Geral, conforme o que dispões o artigo 7º, do Decreto nº 8708, de 5 de setembro de 1983, sancionado pelo então Governador José Agripino Maia, revogando os Decretos de números 2.255, de 9 de agosto de 1952 e 3.673, de 29 de novembro de 1960, inclusive no que diz respeito a apresentação de documentos hábeis e o preenchimento dos requisitos legais por parte dos interessados. Vejamos o que expressa o artigo 7º, do Decreto nº 8.708/83
Art. 7º - Os policiais militares pretendente à ocupação de imóveis residenciais, na Capital, devem inscrever-se na Ajudância-Geral, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – CERTIDÃO DE CASAMENTO
II - CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS;
III – CERTIDÕES NEGATIVAS DOS ÓRGÃOS DE FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA EXISTENTES NA LOCALIDADE, OU SOBRE ELA TENHAM JURISDIÇÃO.
IV – CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS CRIMINAIS E DA 2ª SEÇÃO/EM
CASAS DA PM RN
DO DIREITO:
A matéria tem amparo legal nos artigos 1º 3º, § 1º, bem como, artigo 7º, artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.708, de 05 de setembro de 1983 (Regulamento para Utilização de Imóveis com Fins Residenciais, da Polícia Militar do Estado) que prescreve, in verbis:
Art. 1º: “ Os imóveis residenciais destinados ao pessoal do serviço ativo da Polícia Militar constituem bens do patrimônio Estadual, administrativos pela corporação.
Art. 3º: Os imóveis residenciais são divididos nas classes “A” e “B”:
§ 1º - Os imóveis da classe “A” destinam-se aos oficiais e na capital são situados na Vila Militar “Gen João Varela”, no Interior onde existirem, os que tiverem a mesma destinação.
Art. 7º: Os Policiais Militares pretendentes à ocupação de imóveis residenciais, na capital, devem inscrever-se na ajudância Geral mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidão de Casamento;
II – Certidão Negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis;
III – Certidão Negativa dos Órgãos de financiamento de casa própria existentes na localidade, ou que sobre ela tenham jurisdição;
Art. 22: As normas contidas neste Regulamento podem ser complementadas por outras, para atender a situações especiais, a critério do Comando Geral da Corporação.
Art. 23: Os casos omissos no presente Regulamento são solucionados pelo Chefe do Estado-Meior, ressalvado o poder de avocação do Comandante-Geral”.